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Concessão de Passe Escolar
Portaria ARTESP - 12, de 28-9-2005 Disciplina o direito ao benefício do passe escolar no serviço regular intermunicipal de transporte coletivo de passageiros nas linhas outorgadas pelo DER/SP e assumidas pela ARTESP O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, em conformidade com a Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro 2002, e com o inciso VII do artigo 7º do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, este com supedâneo no artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 914/02, resolve: Considerando que o artigo 81 do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, alterado pelo Decreto nº 30.945, de 12 de dezembro de 1989, dispõe sobre o desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos preços das passagens aos estudantes e professores das escolas oficiais e oficializadas, nos deslocamentos entre a escola e sua residência, nos dias letivos; Considerando os princípios estabelecidos pelos artigos 205 a 214 da Constituição Federal e artigos 237 a 258 da Constituição do Estado de São Paulo; e Considerando, finalmente, a necessidade de se definir regras claras e mecanismos de controle que facilitem as relações entre os usuários com direito ao benefício e os prepostos das empresas transportadoras na aquisição dos passes escolares, o referido beneficio passa a ser regido como segue: Art. 1º. Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados e os professores no exercício da profissão, pertencentes aos níveis escolares de educação básica, ensinos fundamental e médio e de curso superior de graduação, ministrados em escolas oficiais ou oficializadas, bem como de cursos regulares da educação profissional com duração mínima de 1 (um) ano. § 1º. O valor a ser considerado para o benefício do desconto de 50% (cinqüenta por cento) será exclusivamente aquele atribuído em função do cálculo quilométrico do percurso, constante da Portaria editada pela ARTESP para o estabelecimento das tarifas, que é publicada no Diário Oficial do Estado, à disposição dos usuários nos guichês de venda de passagens das empresas. § 2º. Os valores do pedágio e da tarifa de embarque, constantes do bilhete de passagem, não compõem o cálculo para efeito do desconto. § 3º. Não terão direito ao benefício estudantes ou professores de todo e qualquer curso isolado, não oficial e/ou não oficializado. Art. 2º. Os beneficiários deverão preencher a Ficha Cadastral de Pedido de Passe Escolar, no modelo a ser fornecido pela empresa transportadora, juntando a seguinte documentação: I - Comprovante de residência em seu nome, ou do cônjuge, ou dos pais, ou do responsável. Caso resida com terceiro, apresentar uma declaração com firma reconhecida do referido terceiro, anexando, para tanto, conta de luz, telefone ou outro documento comprobatório de residência equivalente; II - Atestado de Matrícula (aluno) ou Atestado Escolar (professor), mencionando o curso freqüentado ou matéria lecionada, dias letivos, horários de aula e duração do curso; III - Legalização do estabelecimento e do curso, informando: a) Registro do MEC ou Secretaria da Educação; e b) Lei, Decreto, Resolução ou Portaria e data de publicação no Diário Oficial; IV - Cópia reprográfica autenticada da carteira de estudante fornecida pelo estabelecimento de ensino ou diploma (no caso de professor); e V - 1 foto 3 x 4 recente. Parágrafo único. Além dos documentos supra, a cada semestre do ano civil, a empresa transportadora poderá solicitar ao beneficiário o Atestado de Freqüência a ser fornecido pelo estabelecimento de ensino. Art. 3º. Após a entrega da documentação referida no artigo anterior, a empresa transportadora terá o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para fornecer ao beneficiário a carteira de identificação escolar, com validade de 1 (um) ano, devendo ser renovada a cada ano letivo. Art. 4º. Os passes escolares poderão ser utilizados desde 24 (vinte e quatro) horas antes dos dias letivos até 24 (vinte e quatro) horas após os dias letivos. Art. 5º. Os passes escolares poderão ser adquiridos pelos beneficiários na medida de suas necessidades, respeitando-se o lote mínimo de 10 (dez) passagens para as linhas rodoviárias e lote mensal (dias letivos) para as linhas suburbanas, devendo a empresa transportadora fornecê-los no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do respectivo protocolo do pedido. Parágrafo único - no que se refere aos passes escolares que venham a ser fornecidos com prazo de validade, por ocasião de sua renovação, deverão ser descontados os passes escolares não utilizados, ou deverá ser reembolsado ao interessado o valor correspondente. Art. 6º. A empresa transportadora, além da(s) sua(s) sede(s) administrativa(s), deverá disponibilizar aos beneficiários do passe escolar postos de venda em seus guichês de venda de passagem, pelo menos em uma localidade do percurso que seja ponto de seção da linha utilizada pelo beneficiário em seus deslocamentos residência / escola e vice-versa, podendo cobrar, pela emissão da carteira de passe, o valor equivalente a 0,5 UFESP's. Art. 7º. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da ARTESP, ouvida a Comissão de Transporte Coletivo. Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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